Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Ulkowski, Fábio Pagliosa |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3743
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Resumo: |
A Lei nº 10.267 foi lançada em 2001 e veio para alterar a maneira de se descrever o imóvel no Registro imobiliário, padronizando a forma de levantamento através do georreferenciamento, que deve ser realizado por um profissional habilitado. Este trabalho também passa pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria – INCRA para uma aprovação quanto a sobreposição com outros imóveis, chamada de certificação do imóvel rural. A legislação além de trazer essas definições, em seu Artigo 3º definiu uma isenção do georreferenciamento para imóveis abaixo de quatro módulos fiscais. O objetivo deste trabalho é apresentar uma proposta de alteração da legislação em relação a essa isenção. A ideia leva em consideração que muitos proprietários de imóveis serão beneficiados sem a devida necessidade, e o custo para união não é apenas financeiro, tem todo o ônus na gestão desse trabalho para definir quem será atendido. Portanto, seria interessante utilizar um programa onde já há um cadastro preliminar, com um número aproximado de imóveis a serem georreferenciados, e onde encontramos proprietários que precisam de incentivo, este programa é o PRONAF1 que inclui os agricultores familiares do país. |