Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Lievori, Johnny Estefano Ramos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3319
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Resumo: |
Considerando que a reversão dos dados anonimizados é possível, face à constante evolução tecnológica que desafia diuturnamente a higidez das técnicas de anonimização, tal circunstância poderá gerar ao titular dos dados pessoais o direito subjetivo de pretender tutela jurisdicional, visando a reparação de possível ofensa decorrente da reidentificação dos dados pessoais. Enquanto os dados permanecerem anonimizados, à luz da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não estarão sob o abrigo das proteções e direitos previstos nessa norma. Ocorrendo a reversão da anonimização, a LPGD tornar-se-á aplicável. Assim, o marco divisor é saber se a anonimização foi revertida ou não. A ciência prévia da reversão ou não de anonimização, antes mesmo de existir ação de conhecimento, por intermédio da produção antecipada de prova prevista no Código de Processo Civil de 2015, conduz a diversos reflexos alinhados à ideologia de um processo constitucional democrático. Por essa técnica, poderíamos supor maior previsibilidade do êxito de futura ação de conhecimento, o fomento de autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, melhor aferição da boa-fé processual em demanda futura, otimização da fase probatória em ação de conhecimento futura, maior probabilidade de deferimento de tutela da evidência e viabilização de negócio jurídico processual. Nesse contexto, a técnica da produção antecipada de provas, sob o fomento da perspectiva policêntrica e comparticipativa de processo, típicas do processo constitucionalizado e democrático, cumprirá objetivos primordiais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. |