Requisitos para a configuração de erro grosseiro do parecerista jurídico pelo Tribunal de Contas da União

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Rocha, Israel Telis da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3379
Resumo: A Advocacia Pública, elevada ao patamar de Função Essencial à Justiça pelo Constituinte de 1988, tem como missão representar o Estado brasileiro em todas as suas esferas, judicial e extrajudicialmente, bem como, nas atividades de assessoramento e consultoria jurídicos, além de orientar a atividade administrativa, em especial, o Administrador Público responsável pela tomada de decisões nos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública. A atividade de consultoria e assessoramento jurídicos, a Administração Consultiva, é exercida pelos advogados públicos, na função de pareceristas jurídicos, aos quais devem ser conferidas as garantias e as prerrogativas pela inviolabilidade das suas manifestações no exercício da profissão, previstas no artigo 133, da Constituição, bem como no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. No exercício da atividade consultiva, tem sido frequente, no âmbito dos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas da União, a responsabilização do parecerista jurídico, juntamente com o Administrador Público, por entender que o parecer jurídico, que deu suporte à tomada de decisão ou edição do ato administrativo, incorreu em erro grosseiro do parecerista. O Supremo Tribunal Federal, quando demandado, afastou a responsabilização do parecerista jurídico, fixando, primeiramente, o entendimento de que o parecer jurídico é mera opinião e, portanto, salvo nos casos de dolo ou erro grosseiro, seria inviolável pelas suas manifestações. Nessa oportunidade fixou, ainda, o entendimento de que mesmo nos casos em que houver erro grosseiro, o TCU não teria competência para responsabilizar o advogado. Posteriormente, o entendimento do STF, com base na doutrina que diferencia os pareceres em facultativo, obrigatório e vinculante, evoluiu no sentido de que o parecerista responderia perante o TCU nos casos de pareceres vinculante eivados de erro grosseiro. Mesmo diante desse entendimento, o TCU tem responsabilizado o parecerista também nos casos de pareceres facultativos e o tema se encontra pendente de pacificação no âmbito do STF. Diante da importante missão à qual foi incumbida a Advocacia Pública e a insegurança jurídica proporcionada aos pareceristas, em virtude das constantes responsabilizações ocorridas na Corte de Contas, mostrou-se oportuna a edição da Lei nº 13.655/2018, posteriormente regulamentada pelo Decreto 9.830/2019, que introduziu regras de interpretação do direito público na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sendo fixados parâmetros para a caracterização do erro grosseiro, que autorizaria a responsabilização pessoal do parecerista jurídico. Contudo, embora de grande avanço para trazer maior segurança jurídica, diante da inviolabilidade das manifestações do advogado no exercício da profissão e o sancionamento exercido pelo TCU sobre os pareceristas, além dos parâmetros normativos trazidos na lei e no decreto, é necessária a presença de elementos objetivos constantes do processo administrativo. Com base nesses elementos objetivos, presentes no caso concreto, será possível extrair parâmetros que se prestarão a evidenciar se o parecerista jurídico efetivamente incorreu em erro grosseiro ou se orientou o Administrador Público, interpretando a legislação de forma divergente do órgão de controle. Nessa segunda hipótese, o erro grosseiro estaria descaracterizado.