Culpa e erro grosseiro na responsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Vieira, Filipe da Silva lattes
Orientador(a): Bechara, Fábio Ramazzini lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Presbiteriana Mackenzie
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://dspace.mackenzie.br/handle/10899/28420
Resumo: A punição por improbidade administrativa é uma das formas encontradas pelo Estado para o enfrentamento da prática de corrupção por parte do agente público. Parte integrante de um microssistema de defesa da moralidade administrativa, ela se coloca como uma manifestação do ius puniendi estatal, já que o seu reconhecimento implica na aplicação de uma sanção de natureza punitiva. Não se encontra, entretanto, sujeita ao regramento do Direito Penal, mas ao do Direito Administrativo Sancionador. Como núcleo comum aos dois regramentos derivados do Direito Sancionador, há relevância na identificação de um elemento subjetivo que acompanhe a conduta do agente (no caso, do agente público). Sem a aferição da existência de dolo ou culpa na conduta, não se pode falar nem mesmo na existência da improbidade administrativa. O estudo do que a doutrina e a jurisprudência entendem por dolo e culpa stricto sensu na improbidade se mostra relevante de per se, mas ganha ainda maior relevância ao se constatar que foi incluída na legislação brasileira, no bojo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a figura do erro grosseiro como se substituta fosse da culpa stricto sensu. A alteração se deu por meio da elaboração da Lei de Segurança para Inovação Pública, que, entre outras coisas, pretendeu trazer maior segurança para a tomada de decisão pelo agente público, sem sujeita-lo ao risco da responsabilização pessoal por todo e qualquer equívoco, já que pesquisas realizadas identificaram a existência do fenômeno do apagão das canetas, um receio generalizado de responsabilização por decisões e opiniões de agentes e gestores públicos. Dentro dessa responsabilização pessoal, sustenta-se a inclusão da responsabilização por ato de improbidade administrativa. Diante dessa alteração legislativa, e considerando o contexto sancionatório em que se encontra a improbidade administrativa, exsurge naturalmente a dúvida a respeito da compatibilidade ou não entre os conceitos de erro grosseiro e da culpa stricto sensu. Afinal, se relevante é o elemento subjetivo para a aferição da improbidade administrativa, ainda mais relevante é entender se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro trouxe alguma espécie de antinomia ou se, ao menos, estabeleceu uma nova forma de interpretação da culpa stricto sensuna responsabilização por ato de improbidade administrativa.