Guerra fiscal do ITCMD na lavratura de inventários extrajudiciais: conflito de competência na tributação de bens móveis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Borges, Paulo Henrique Marinho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3363
Resumo: A desjudicialização do procedimento de inventário e partilha, realizado perante os tabelionatos de notas, foi autorizada a partir da edição da Lei n. 11.441/2007, com o objetivo de tornar o referido procedimento mais célere e menos oneroso para os interessados, além de desafogar o Poder Judiciário. Outrossim, ao editar a Resolução n. 35/2007, com o intuito de regulamentar a aplicação do mencionado diploma legal, perante os cartórios do país, o Conselho Nacional de Justiça asseverou ser livre a escolha do tabelião de notas pelos interessados e inaplicáveis as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, quando da realização dos referidos atos. Entretanto, a possibilidade da livre escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos notariais propiciou a realização de planejamento tributário no pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), quando incidente sobre bens móveis, em razão de a Constituição Federal estabelecer que o referido tributo caberá ao Estado onde for realizado o inventário e a partilha. Por meio da análise das 27 legislações estaduais do ITCMD e do exame de dados empíricos do resultado da arrecadação do referido tributo, buscou-se verificar a existência de guerra fiscal na cobrança do ITCMD sobre a sucessão de bens móveis. Através da pesquisa, foi possível concluir que a livre escolha do tabelião de notas para realização do inventário pelos herdeiros contribuiu para a disputa tributária entre os mais diversos Estados em razão de estes terem capacidade legislativa plena diante da ausência de uma lei nacional do ITCMD. Por fim, diante da problemática verificada, com o objetivo de pôr fim à guerra fiscal e preservar a harmonia entre os entes federativos idealizada pela Constituição Federal, foram apresentadas três soluções para a problemática apresentada: (a) a edição de uma lei nacional do ITCMD; (b) a declaração de inconstitucionalidade dos preceitos das legislações estaduais que violem a Magna Carta ao exigir em duplicidade o tributo dos herdeiros mesmo que estes realizem o inventário no território de outro ente regional; e (c) a alteração da redação do art. 1° da Resolução n. 35/2007 do CNJ para mitigar a livre escolha do tabelião pelas partes.