Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Machado, Fernanda Garcia |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4559
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Resumo: |
O presente trabalho tem por objetivo analisar a controversa possibilidade de utilização de prova obtida mediante interceptação telefônica como prova emprestada em processo de natureza não-penal, especificamente em processo administrativo que investiga cartel, infração à ordem econômica que, além de crime, configura ilícito administrativo previsto na Lei 8.884/94. Para parte da doutrina, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.296/96 limitaram a produção e utilização da interceptação telefônica à investigação e instrução processual penal. Dessa forma, não seria admitido o empréstimo dessa prova a processo de natureza não-penal. De outro lado, defende-se que, quebrado o sigilo telefônico de forma legal, não seria ilícito posteriormente utilizá-la em processo de outra natureza. Isso seria especialmente aplicável se o fato investigado penalmente também constitui infração punível em esfera não-penal, como é o caso do ilícito de cartel. Posta a controvérsia, serão analisados os conceitos centrais do presente trabalho, como cartel e seus prejuízos, interceptação telefônica e os fundamentos para a restrição ao sigilo das comunicações telefônicas, bem como os requisitos de admissibilidade da prova emprestada. A partir disso, será possível verificar como doutrina e jurisprudência se posicionam em relação ao empréstimo de prova obtida mediante interceptação telefônica a processos não-penais, especialmente quanto à investigação administrativa de cartel. Após sopesar os argumentos sustentados nos dois sentidos, conclui-se pela possibilidade de utilização de provas de interceptação telefônica como prova emprestada em processos não-penais, como seria o caso da investigação administrativa de cartel. Com efeito, verifica-se que essa conduta anticoncorrencial traz prejuízos aos consumidores e restringe a livre concorrência e a livre iniciativa, valores esses constitucionalmente assegurados. Dessa forma, uma vez que o crime de cartel já tenha sido licitamente objeto de interceptação telefônica, ou seja, já tendo o Estado tomado conhecimento de tais indícios, não seria razoável restringir o empréstimo dessa prova à esfera administrativa, que também enseja a investigação e punição administrativa efetiva da combinação ilícita entre concorrentes. |