Avaliação da região metropolitana da grande Florianópolis à luz da jurisprudência e do estatuto da metrópole: a gestão do saneamento básico em território metropolitano catarinense

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Caramori, Magnus
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3264
Resumo: Este artigo analisa a Lei Complementar nº 636/2014, que institui a Região Metropolitana da Grande Florianópolis, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar dos aspectos jurídicos trazidos pelo Estatuto da Metrópole. De outra banda, faz uma avaliação do saneamento básico e as diversas formas de gestão dos serviços públicos nos municípios pertencentes à região metropolitana, confrontando o cenário idealizado pelo estado-membro com o cenário real enfrentado pelos municípios, observada as diretrizes nacionais estabelecidas na Lei nº 11.445/2007. Na Região Metropolitana da Grande Florianópolis os serviços pú- blicos de saneamento básico são prestados por órgãos, entidades e empresas estatais, municipais e estaduais, bem como empresas privadas, não havendo, efetivamente, uma coordenação integrada nos municípios metropolitanos. O principal aspecto dessa falta de integração, reside na dinâmica intertemporal de prioridades políticas dos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, garantiu que a autonomia dos municípios deverá ser preservada e que estado-membro e municípios deverão promover de forma integrada e compartilhada, a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum. Entretanto, os entes federativos podem firmar compromissos de mútua cooperação para cumprimento das funções públicas de interesse comum, independentemente, da anuência da autarquia especial, por meio da gestão associada, consoante expressamente autoriza o art. 241 da Constituição Federal e o art. 23 da Lei Federal nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole).