A desburocratização do reconhecimento da filiação socioafetiva perante os ofícios de registro civil: uma via necessária?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Amaral, Ana Beatriz Nunes Paiva do
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3664
Resumo: Na busca por promover maior agilidade ao sistema judiciário, a desburocratização, bem como o alcance da justiça, as serventias extrajudiciais receberam novas atribuições, dentre elas o reconhecimento da filiação socioafetiva (Provimento de Nº 63/2017). Embora este procedimento objetive a dejusdicialização e o desafogo do Poder Judiciário, situações adversas em relação ao interesse da criança e do adolescente foram observadas e, após diversos questionamentos por parte de órgão do Fórum Nacional da Infância e da Juventude - FONINJ, o Conselho Nacional de justiça publicou o Provimento Nº 83/2019, que apresenta algumas mudanças limitativas. No entanto, as discussões sobre o papel e os limites do cartório no reconhecimento da filiação socioafetiva continuam em pauta entre os operadores de Direito. Desta forma, este estudo traz em seu escopo a discussão acerca da filiação socioafetiva e a atuação dos cartórios, utilizando como estudo de caso a Comarca de Parnamirim/RN e os contrapontos levantados sobre procedimento. Assim, a pergunta norteadora desta pesquisa é: sob o aspecto do melhor interesse da criança e do adolescente, a desburocratização do reconhecimento da filiação socioafetiva é uma via necessária? Para esta pesquisa, foi utilizado o método dedutivo, em tipo de pesquisa teórica, qualitativa e com uma etapa quantitativa, incluindo coleta de dados. As técnicas de pesquisas empregadas foram: bibliográfica, concentrada em livros, artigos de periódicos, teses e dissertações; e a coleta de dados manuais referentes aos processos de parentalidade socioafetiva obtidos junto ao Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais do município de Parnamirim/RN, no período de dezembro de 2017 a janeiro de 2021. Da análise dos dados, observou-se que a maioria dos casos consistiu em crianças de 0 a 12 anos que não possuíam pai na certidão de nascimento; houve expressivo número de casais homoafetivos do sexo feminino que se utilizaram do procedimento; e existiram casos de multiparentalidade, apesar de tratar-se de minoria. Além disso, constatou-se que os processos não foram instruídos com provas documentais, somente com autodeclarações. Por fim, concluiu-se, pela análise dos dados e do estudo teórico, que o procedimento administrativo não consegue garantir com segurança jurídica a constituição dessas relações filiais socioafetivas, por não possuir auxílio de equipe multidisciplinar e instrução probatória, exclusivos do Poder Judiciário; bem como por fugir da competência dos registradores civis, os quais possuem um trabalho de viés técnico-administrativo, utilizando-se, principalmente, de aferição de documentos em seu aspecto formal, sem a profundidade que uma análise de casos que envolvem a criança e adolescente necessitam.