A limitação etária no reconhecimento de filiação socioafetiva no âmbito extrajudicial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Barrichello, Maria Paula Bittante Oliveira
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/xmlui/handle/123456789/16599
Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo analisar a pertinência da limitação etária no reconhecimento de filiação socioafetiva no âmbito extrajudicial e demonstrar a relevância do Registro Civil de Pessoas Naturais como garantidor do direito fundamental da afetividade, do direito fundamental à filiação e como meio eficaz de desjudicalização para efetivação de políticas públicas. Após a publicação de provimentos estaduais das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados prevendo a possibilidade do reconhecimento de filiação sociafetiva nos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, regulamentando tal possibilidade em âmbito nacional. Ele previa tal possibilidade independente da idade do reconhecido. Entretanto, em 14 de agosto de 2019, foi publicado o Provimento nº 83 que trouxe alterações ao Provimento nº 63. Uma das principais alterações foi a limitação da idade em que se torna possível o reconhecimento perante os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais. A partir do Provimento nº 83 só é possível o reconhecimento de filhos com idade a partir de 12 anos. Esta pesquisa tem por intuito analisar a pertinência dessa limitação etária em contraposição aos princípios da desburocratização, celeridade, segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, e dos direitos fundamentais da afetividade e à filiação das crianças que têm o direito de ter sua paternidade reconhecida.