Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Bicca, Patrícia Maria Arruda Furtado |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4065
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Resumo: |
O estudo demonstra a inconstitucionalidade do artigo 27 da lei 9.868, de 11 de novembro de 1999, que outorga ao Supremo Tribunal Federal o poder de restringir os efeitos da decisão que decreta a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, permitindo assim que uma lei ordinária possa suspender pelo menos temporariamente a Constituição Federal. Com esse objetivo, parte-se da análise da segurança jurídica que a supremacia da Constituição quer garantir ao corpo social e que a permissão de alteração informal da Constituição concedida ao STF infirma. Em seguida, depois da distinção entre o mundo fáctico e o mundo jurídico, expõe-se como os fatos do primeiro ingressam no mundo jurídico, nele adquirindo existência jurídica, explicitando, todavia, que essa entrada pode dar-se de forma gravemente defeituosa (nulidade) ou com défice menos grave (anulabilidade). Em se tratando de mera anulabilidade, o ato pode ser confirmado, regularizando-se. Quando, porém, impossibilitado de correção (nulidade) determina a necessidade de expulsão do mundo jurídico, mandando-o de volta ao mundo fáctico. O conhecimento dessas deficiências que podem estigmatizar esses atos logo à entrada do mundo jurídico é necessário para efeito de classificação da espécie de defeito que se atribui à lei que contraria a Constituição: Será inexistente? Será nula? Será meramente anulável? Uma vez estabelecido o tipo de defeito que acomete a lei ou ato normativo, é preciso examinar a natureza da ação e da decisão que os exclui do mundo jurídico. Os efeitos são apresentados logo em seguida, onde são observados além dos casos de nulidade total e parcial, os de nulidade sem redução de texto e a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Com esse conjunto de conhecimentos específicos, será examinada a decisão proferida pela Suprema Corte brasileira na ADI de n. 2.240 e a possibilidade de aplicar-se ao caso o princípio da segurança jurídica de início estudado. |