A mescla de valores de origem lícita e ilícita no crime de lavagem de dinheiro: espaços em branco nos discursos do Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Silva, Maderson Amorim Dantas da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3051
Resumo: O presente estudo, situado no campo do direito penal, processo penal e direito constitucional, teve como objeto central o crime de lavagem de dinheiro e as teorias sobre a mescla de valores ilícitos e lícitos. Teve como objetivo a análise de acórdãos do STF, sobre lavagem de dinheiro, para responder ao seguinte problema: como tem decidido o Supremo Tribunal Federal, nos casos de lavagem de dinheiro, de janeiro de 2015 a outubro de 2020, valendo-se da metodologia de análise de discurso, sob a égide das teorias sobre a mescla de valores lícitos e ilícitos? O trato com as decisões foi feito com amparo na metodologia de análise de discurso em Foucault, adequada ao alcance dos objetivos específicos, que foram, basicamente, desvendar, nos espaços em branco dos acórdãos, alguma intersecção, ainda que implícita, dos acórdãos com qualquer das teorias sobre a mescla, bem como se, expressamente, o supremo trata da matéria. Para tanto, iniciou-se com controvérsias gerais sobre o delito de lavagem, para melhor compreensão da questão posta, sendo sucedida por uma análise detida das teorias sobre a mescla, que serviram de suporte para o último capítulo, consistente na análise das decisões. Demonstrou-se o contato dos acórdãos analisados com a contaminação total e parcial, bem como, com base em análise sob a égide da Constituição, seus postulados e princípios, concluiu-se, em síntese, pela inadequação constitucional da contaminação total e possibilidade de mescla entre a contaminação parcial e o aspecto da insignificância trazido pelas cotas de maculação.