Variabilidade jurisprudencial: o caso do dano moral na revenda de veículos no DF

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Ramos, Marina Gondin
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4303
Resumo: O presente estudo analisa a existência de variabilidade jurisprudencial quanto à condenação por danos morais em ações de indenização de danos morais propostas contra empresas de revenda de veículos na hipótese de atraso na transferência da propriedade perante o Detran-DF, considerando a seguinte variável: existência ou ausência de comunicado de venda. Avalia, ainda, o efeito dessa variável como fator de condenação das empresas bem como no valor da indenização fixada. Para tanto, foram analisados os processos cujas decisões de primeiro ou segundo grau da Justiça do Distrito Federal foram publicadas entre o período de 01/07/2018 a 30/09/2021, filtrando-se os casos em que havia pedido de dano moral decorrente do atraso na transferência do bem perante o Detran. A partir desse recorte foi analisado o inteiro teor dos processos e elaborado banco de dados contendo as variáveis “existência de comunicado de venda”, “existência de condenação por dano moral” e “valor da condenação”. Foram encontrados 72 processos envolvendo ação indenizatória em face de revenda de veículo em razão de atraso de transferência de propriedade. Em 44% dos casos, as empresas foram condenadas a pagar dano moral no valor médio de R$ 3.453,13. Efetuadas as regressões pelos modelos LOGIT e OLS, não foi possível identificar variável consistentemente significativa. Observou-se, ainda, que a variável “existência de comunicado de venda” não apresentou, em nenhuma das especificações utilizadas, resultado estatisticamente diferente de zero, indicando não possuir significância relevante para a predição do resultado do processo judicial quanto à condenação ou não ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, em termos estatísticos, a proteção conferida pelo art. 134 do CTB ao vendedor do veículo não se transfere à empresa revendedora que cumpre com a obrigação de comunicar a venda. Assim, não se observa incentivo à realização do comunicado de venda, enquanto é possível constatar o aumento do custo de transação no setor.