Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Monteiro, Maria Auxiliadora |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/handle/123456789/2480
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Resumo: |
O presente estudo abordará as diferenças existentes sobre a natureza jurídica da sindicância administrativa entre a doutrina administrativista nacional clássica, aquela estabelecida muito antes da Lei n° 8.112/90, e os doutrinadores pós-regime único dos servidores públicos estaduais. Ao longo dos anos, a Sindicância serviu de meio sumário destinado à investigação preliminar de infração disciplinar, notadamente nas situações onde a Administração Pública carecia de maiores informações acerca do evento disciplinar e respectiva autoria, o que inviabilizava a instauração, desde logo, do processo administrativo disciplinar pertinente. Não raras foram as hipóteses em que a autoridade administrativa delegava poderes para o servidor proceder à investigação prévia, mediante Sindicância e, com base nos resultados obtidos que, em geral já demonstravam, à saciedade, a autoria e materialidade da infração, aplicava a sanção disciplinar, inclusive a pena demissoria. |