Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Moisés, Cristiane Prado |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3282
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Resumo: |
A não interrupção da prescrição na instauração de um processo de sindicância investigativa é plenamente aplicável segundo entendimento do STJ. O legislador federal (Lei nº 8.112/90) se omitiu sobre a diversidade de situações abarcadas pela sindicância investigativa e acusatória, merecedoras de molde formal distinto para o exercício da competência disciplinar. A sindicância adotada corretamente e regularmente, constitui a melhor garantia para o Estado e para o servidor público, privilegiando a segurança jurídica. |