Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Sales, Pedro Henrique Ramos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EDAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2677
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Resumo: |
A forte dispersão partidária observada no sistema político brasileiro acentuou-se drasticamente nas últimas décadas em razão da permissividade da Constituição Federal em relação à criação de partidos políticos. O pluralismo político e o pluripartidarismo funcionaram como incentivos institucionais que tutelaram a pulverização partidária. Essa alta dispersão do poder decisório influenciou os arranjos de governabilidade no país, na medida em que o Presidente precisa de uma ampla coalizão partidária para consolidar maiorias legislativas. A jurisprudência do Supremo Tribunal exerceu papel preponderante na construção deste cenário. Ao invés de conter a volúpia multipartidária, naturalmente decorrente das opções institucionais adotadas pelo constituinte, a Corte incentivou o fenômeno de criação de partidos. A invalidação da cláusula de desempenho trazida pela Lei nº 9.096/95, bem como o resgate da fidelidade partidária e posterior validação da criação de partidos como hipótese de exclusão do postulado, formaram um núcleo que, associado a outros precedentes igualmente relevantes, construíram uma mensagem de fomento irrestrito à pulverização partidária no país. A partir da análise dos dois leading cases mais expressivos para a formação da paisagem partidária atual, após toda a contextualização do cenário nacional, o trabalho empreende uma análise das intervenções judiciais em matéria política. Invocando as bases teóricas do Minimalismo, apontou-se a conveniência de manter uma postura contida e deferente ao demais poderes nas hipóteses em que a solução adequada não está na alçada institucional do Tribunal. E o reconhecimento desta virtude passiva parece se fazer presente. A validação das regras que dificultaram a criação de novos partidos no âmbito da mini reforma eleitoral de 2015 e a possibilidade de manter hígida a nova cláusula constitucional de desempenho sinalizam o surgimento de uma nova mensagem. Após diversas tentativas fracassadas, o Tribunal volta a se colocar como um agente de equilíbrio contendo os fenômenos de dispersão deletéria do poder político. |