Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Silveira, Gabriela Cristina |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4697
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Resumo: |
A presente dissertação tem o objetivo de analisar a responsabilização penal do administrador de sociedade limitada sob a perspectiva da cegueira deliberada. O administrador ocupa posição de garantidor de vigilância e controle da empresa como fonte de perigo, com vistas a impedir que dela advenham danos ou perigos a quaisquer bens jurídicos, o que não se restringe apenas à conduta de subordinados, mas também a todas as coisas e objetos que representem risco e estejam diretamente ligados à atividade empresarial. A omissão será penalmente relevante quando o resultado delitivo não é evitado pelo administrador. A problemática é analisada sob a perspectiva da cegueira deliberada, estado subjetivo que resulta de uma decisão consciente e voluntária do agente que, naquele cenário específico, opta por não obter conhecimento aprofundado ou se blindar de receber informações sobre determinada situação. No caso do administrador, o crime de omissão imprópria pode ser punido sob a perspectiva da cegueira deliberada se ele deliberadamente se colocou em estado de ignorância, evitando ou criando barreiras para o fluxo de informações. A fim de que se possa obter tal conclusão, é imprescindível investigação prévia dos órgãos de persecução penal para a adequada compreensão da realidade empresarial. Com essas premissas fixadas, no âmbito da estrutura da empresa, a delegação, a princípio, não exime o papel do administrador como garantidor primário, mas sua responsabilização poderia ser afastada com base no princípio da confiança, desde que não haja cegueira deliberada. O mesmo raciocínio se aplica às decisões colegiadas, proferidas por administradores em mesma posição hierárquica, também garantidores da atividade empresarial. |