Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Silva, Marcos Sousa e |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Instituto Brasiliense de Direito Público
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4542
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Resumo: |
O trabalho teve o objetivo de analisar os principais pontos acerca da obrigatoriedade de o Estado indenizar o particular que lhe prestou serviços sem cobertura contratual ou com base em contrato declarado nulo ou inválido. Foram apresentadas teses a respeito da aplicação do principio que veda o enriquecimento sem causa, tanto na esfera cível como na administrativa. Abordaram-se as possibilidades de utilização do instituto nas contratações com o Poder Público, diante da legislação ordinária e dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública. Foram analisadas decisões de Tribunais do Poder Judiciário brasileiro e a Doutrina especializada, a fim de apresentar várias opiniões pontuais acerca do tema, sem se afastar de uma visão global do Direito Administrativo no Estado Democrático de Direito. Por ser o princípio do enriquecimento sem causa um corolário dos princípios constitucionais, concluiu-se no sentido de que a melhor interpretação do dispositivo legal a ele aplicável é no sentido de buscar efetivamente e com lisura ressarcir o particular prejudicado que tenha prestado serviço sem cobertura contratual válida para a Administração Pública, observando-se o princípio da boa-fé objetiva, o efetivo prejuízo experimentado pelo particular, o real enriquecimento da Administração a fim de que o ressarcimento respeite o interesse público, não esquecendo, ainda, de buscar encontrar a responsabilidade do servidor público. |