Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Barroso, Karine Andréa Eloy |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3208
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo primordial apresentar um estudo acerca do mandado de injunção, instrumento previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, onde será abordado todos os seus aspectos gerais, bem como será traçada uma linha evolutiva das decisões do Supremo Tribunal Federal, passando pela “não concretista“ à “concretista”, segundo a doutrina e fazer um paralelo desta última posição com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna. A análise do princípio da separação do poderes permitiu conferir sua flexibilidade moderna, pois a doutrina atual define o referido princípio como simples divisão formal de funções do Estado ou princípio estrutural de organização do Poder Político. Isso quer dizer que as funções estatais de administrar, legislar e julgar são atribuídas a cada um dos poderes da República, de forma primordial, mas não exclusiva, podendo ser exercida de forma compartilhada pelos demais. A ideia do compartilhamento das funções estatais dar-se-ia da seguinte forma: as funções estatais de administrar, legislar e julgar pertenceriam prioritariamente e sem monopólio ao poder executivo, legislativo e judiciário, respectivamente, todavia, qualquer um dos poderes poderia exercer de forma secundária a função do outro, quando houver omissão de um deles. Com esse entendimento, o princípio da separação dos poderes não é mais interpretado de maneira fechada e estanque, de modo que as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunções ns 670, 708, 712 e 721, que criaram a norma para o caso concreto, ante a inércia do Poder Legislativo, não representa ofensa àquele princípio. As conclusões obtidas foram possíveis através da aplicação do método dedutivo e comparativo. |