O mandato de injunção e a sua nova interpretação pelo supremo tribunal federal à luz do princípio da separação dos poderes

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Barroso, Karine Andréa Eloy
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3208
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo primordial apresentar um estudo acerca do mandado de injunção, instrumento previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, onde será abordado todos os seus aspectos gerais, bem como será traçada uma linha evolutiva das decisões do Supremo Tribunal Federal, passando pela “não concretista“ à “concretista”, segundo a doutrina e fazer um paralelo desta última posição com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna. A análise do princípio da separação do poderes permitiu conferir sua flexibilidade moderna, pois a doutrina atual define o referido princípio como simples divisão formal de funções do Estado ou princípio estrutural de organização do Poder Político. Isso quer dizer que as funções estatais de administrar, legislar e julgar são atribuídas a cada um dos poderes da República, de forma primordial, mas não exclusiva, podendo ser exercida de forma compartilhada pelos demais. A ideia do compartilhamento das funções estatais dar-se-ia da seguinte forma: as funções estatais de administrar, legislar e julgar pertenceriam prioritariamente e sem monopólio ao poder executivo, legislativo e judiciário, respectivamente, todavia, qualquer um dos poderes poderia exercer de forma secundária a função do outro, quando houver omissão de um deles. Com esse entendimento, o princípio da separação dos poderes não é mais interpretado de maneira fechada e estanque, de modo que as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunções ns 670, 708, 712 e 721, que criaram a norma para o caso concreto, ante a inércia do Poder Legislativo, não representa ofensa àquele princípio. As conclusões obtidas foram possíveis através da aplicação do método dedutivo e comparativo.