É possível atribuir eficácia Erga Omnes e efeito vinculante à prejudicial de inconstitucionalidade em sede de controle incidental de constitucionalidade?

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Acioli, Tiago Beltrão de Azevêdo Tenorio
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3225
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de se atribuir eficácia erga omnes e efeito vinculante a prejudicial de inconstitucionalidade alegada como antecedente lógico e necessário em sede de competência recursal ou originária do Supremo Tribunal Federal. Para isso, faz-se necessário discorrer sobre o controle incidental de constitucionalidade, suas particularidades, procedimento de arguição de inconstitucionalidade perante os Tribunais, natureza jurídica do incidente de arguição de inconstitucionalidade, dentre outros temas. Será abordado, também, o instituto da suspensão da execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no que pertine a natureza jurídica e ao procedimento para edição de resolução com o fito de suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em seguida, será analisado o instituto do efeito vinculante e sua aplicabilidade no controle concentrado de constitucionalidade e, também, a distinção existente entre efeito vinculante e eficácia erga omnes. E, Por fim, serão colacionados os principais argumentos das correntes doutrinárias e jurisprudenciais que divergem acerca da possibilidade de adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle incidental de constitucionalidade, abordando principalmente a possibilidade da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988 e, consequentemente, a possibilidade de se atribuir efeito vinculante e eficácia erga omnes as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal que declarem a inconstitucionalidade de uma norma.