Negócios processuais atípicos: compatibilidade judicial no processo trabalhista

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Souza Junior, Lasaro Farias de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: IDP/EAB
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2896
Resumo: O objetivo central da pesquisa é identificar o(s) motivo(s) pelo qual o negócio processual atípico, instituído pelo art. 190 do Código de Processo Civil, ainda que tenha compatibilidade com os institutos específicos e próprios do Processo do Trabalho, não tem ampla aceitação/utilização nessa seara jurídica específica. Por intermédio de buscas nos bancos de dados de precedentes e jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho por todo o Brasil, assim como no Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se números irrisórios da utilização do instituto dos negócios processuais atípicos. De forma complementar, buscou-se junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, relatórios estatísticos denominados Justiça em Números, verificando, ano a ano, desde 2016 até 2020, a ocorrência dos tópicos judiciais de maiores relevância e incidência, sem ocorrências. Para compreender o baixo quantitativo numérico, procurou-se analisar elementos comuns entre o Direito do Trabalho – de forma doutrinária e prática – e o Direito do Consumidor e Fazenda Pública, que fazem uso do referido instituto para compreensão das (as)simetrias, pois ainda que haja permissão legislativa e compatibilidade entre os sistemas do Direito Processual comum e o Direito Processual do Trabalho, a principiologia protetiva, que é vetor central desse ramo do Direito tão específico, é aplicada de forma abstrata e subjetiva, desconsiderando as casuísticas que instruem a ideia de negócio processual atípico, negando-lhe a possibilidade de integrar o rol de instrumentos facilitadores instituídos pela principiologia do atual Código de Processo Civil.