Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Tereciano, Thaís Karine Almeida |
Orientador(a): |
Cavali, Marcelo Costenaro |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32862
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Resumo: |
O presente estudo analisa a criminalização das condutas ligadas ao chamado “planejamento tributário abusivo” sob o contexto da imposição da denominada “multa qualificada”, prevista no artigo 44, § 1º, Lei nº. 9.430, para demonstrar que os tipos penais estabelecidos na Lei nº. 8.137/90 possuem definições distintas das condutas de sonegação, fraude e conluio previstas na Lei nº. 4.502/64. Optou-se por fazer um recorte para analisar, especificamente, os casos das autuações decorrentes de glosa de amortização fiscal de ágio, constantemente questionados pelo CARF, sobretudo as operações que envolvem aquisição de empresas de um mesmo grupo econômico, em razão da alegação de simulação do negócio e da falta de substância das operações com o objetivo de criar um “ágio fictício” visando ao não pagamento de tributos. Em tais casos, as autoridades tendem a considerar que as condutas que ensejam a aplicação de multa qualificada sob o contexto do planejamento tributário se enquadram, automaticamente, nos tipos penais previstos na Lei nº. 8.137/90, em função do reconhecimento, pela autoridade administrativa, da presença do dolo mencionado nas infrações administrativas previstas na Lei nº. 9.430. Inicialmente, a pesquisa explorou os aspectos gerais do planejamento tributário no ordenamento jurídico brasileiro e buscou demonstrar que há distinções significativas entre atos de evasão fiscal (ilegal), planejamento tributário legítimo e planejamento tributário (considerado pelo fisco como) abusivo. Após explorar as infrações administrativas previstas na legislação federal tributária e as condições para aplicação da multa qualificada, a pesquisa passou a analisar os elementos típicos dos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90, com especial enfoque no tipo objetivo desses delitos, para demonstrar que somente os atos evasivos é que, dependendo do caso em concreto, podem gerar reflexos na esfera criminal e que, portanto, não há uma relação necessária entre as hipóteses qualificadoras da multa de ofício, e as hipóteses criminosas previstas no artigo 1º da Lei nº. 8.137/90. |