Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Ribeiro Junior, José Alves |
Orientador(a): |
Dias, Luciana Pires |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/28074
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Resumo: |
O presente trabalho busca apontar quais são os elementos constitutivos da securitização no direito brasileiro. Embora regida de modo esparso em legislações específicas, como na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, que define a securitização de créditos imobiliários, e na Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que define a securitização de créditos do agronegócio, não existe uma definição legal ampla da securitização de recebíveis no Brasil, embora este termo seja objeto de aplicação em outras normas. Dentre elas, se destacam as normas infralegais de regulação bancária editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e o artigo 136, parágrafo 1º, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências), o que torna necessário ter clareza de quais são os elementos que constituem a securitização no direito brasileiro e permitir a adequada aplicação dos dispositivos legais que ao seu conceito se reportam. Esta análise será realizada com base na doutrina local e estrangeira relativa à matéria, bem como se valerá das principais normas estrangeiras editadas sobre o instituto nos Estados Unidos da América e na União Europeia. Com base na análise conduzida, concluímos que a securitização consiste na coligação de dois conjuntos de negócios jurídicos distintos, para produção de um fim comum: o primeiro será o conjunto de contratos que formaliza a aquisição, por qualquer meio, de direitos sobre entradas de caixa futuras (recebíveis) por um veículo de propósito específico, o qual pode adotar variadas formas jurídicas, tais como de uma sociedade de propósito específico ou fundo de investimento (“VPE”); e o segundo conjunto será aquele dos negócios jurídicos que operam a aquisição, por investidores, de títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos pelo VPE cujos pagamentos serão condicionados (econômica e/ou juridicamente), primariamente, ao recebimento dos pagamentos dos recebíveis que os lastreiam. |