Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Assumpção Filho, Ronaldo Machado |
Orientador(a): |
Fernandes, Wanderley |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29889
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Resumo: |
O presente trabalho se propõe a analisar a adequação jurídica e negocial dos contratos que deram forma à associação empresarial de Pasadena entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e o grupo belga Astra Transcor. Formada para atender os anseios de internacionalização das operações por parte da estatal brasileira, a associação visava o processamento de petróleo bruto excedente extraído no campo de Marlim, mas acabou se revelando altamente prejudicial à Petrobras. A Petrobras comprou em 2006 uma participação de 50% em Pasadena por aproximadamente US$ 360 milhões, valor este significativamente superior aos US$ 42,5 milhões pagos um ano antes pela belga Astra Oil por toda a refinaria. Pouco tempo após o anúncio público da operação, Petrobras e Astra enfrentaram desavenças societárias no direcionamento do negócio, culminando em disputas na esfera arbitral e judicial. Após ser condenada tanto na esfera arbitral como judicial, a Petrobras foi compelida ao pagamento de valores bilionários, o que torna o caso o maior fracasso negocial da história da estatal brasileira constituída em 1953. Diante dessas questões, o presente trabalho promoverá uma análise crítica da estrutura jurídica da joint-venture de Pasadena, a fim de compreender os motivos que levaram as partes a enfrentarem desacordos societários tão latentes, e as causas dos prejuízos substanciais experimentados pela estatal brasileira. Além disso, este estudo também proporá possíveis melhorias à estrutura jurídica da associação empresarial em questão, relacionando alternativas contratuais (consistentes com as práticas de mercado) que poderiam ter sido utilizadas para melhor amparar os interesses da Petrobras. |