Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Araújo, Caio Vasconcelos de |
Orientador(a): |
Amendoeira Junior, Sidnei |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/30123
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Resumo: |
A execução civil no Brasil é morosa e ineficiente. A máquina do Judiciário, em âmbito nacional, não dispõe de recursos humanos, financeiros e estruturais capazes de fazer frente ao elevado número de demandas executivas. A lei processual, de aplicação ampla e genérica, muitas vezes, não se encaixa nas especificidades e peculiaridades de cada caso. De outro lado, o comportamento evasivo da parte executada, aliado ao fator insolvência, são alguns dos elementos que colaboram para essa ineficácia da via executiva. Tendo conhecimento desses obstáculos, seria viável às partes, ainda na fase contratual, pré-estipularem regras processuais com a finalidade de garantir uma solução mais rápida e eficaz de futuro e eventual processo de execução? O objetivo deste estudo é demonstrar que o pacto de negócio jurídico pré-processual, instituto notadamente novo e ainda pouco explorado nos contratos em geral, pode sim, ser uma ferramenta eficaz para dirimir as deficiências do procedimento executivo no Brasil. A partir da identificação e análise das mazelas da execução, e após um estudo sobre os limites objetivos e subjetivos da cláusula de negócio jurídico pré-processual, o presente estudo irá propor, de maneira direta e objetiva, alguns possíveis arranjos contratuais aptos a otimizar o futuro procedimento, sempre à luz da doutrina e jurisprudência vigentes. A aplicação de tais propostas não só otimizará a satisfação da via executiva para a parte que vier a ser lesada contratualmente, como também trará alívio ao já saturado Judiciário brasileiro. Não somente, a aplicação desses arranjos trará maior segurança jurídica às relações contratuais, desmotivando o descumprimento das obrigações contraídas naquele ínterim. |