Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Bergamini, Adolpho |
Orientador(a): |
Rubinstein, Flávio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35185
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Resumo: |
No Brasil, os incentivos fiscais à inovação tecnológica estão resumidos nas disposições dos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.196/2005, que tratam, em suma, do seguinte: (i) das deduções das despesas com pesquisa e desenvolvimento à apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; (ii) exclusões adicionais dessas mesmas despesas com pesquisa e desenvolvimento, controladas diretamente no LALUR, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; (iii) redução de 50% do IPI incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos a serem utilizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento; (iv) amortização integral, no período de aquisição, de intangíveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento; (v) isenção de IRRF nas remessas ao exterior destinadas ao pagamento de registro de patentes. O propósito do presente trabalho é demonstrar que esses benefícios não são suficientes a se desenvolver plenamente a inovação tecnológica no país. Ficará demonstrado que o conjunto de empresas que pode se valer dos benefícios sobre pesquisa e desenvolvimento é pequeno e que o os recursos destinados por ela a pesquisa e desenvolvimento também é diminuto. Além disso, será visto que os incentivos relativos ao IPI são insuficientes. Após discorrer sobre os benefícios e seus gargalos, o presente trabalho irá apresentar sugestões de melhorias, bem como de alterações na legislação para que tais melhorias possam ser implementadas. |