Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Chezzi, Bernardo Amorim |
Orientador(a): |
Monteiro, Vera Cristina Caspari |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29662
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Resumo: |
O condomínio de lotes, positivado na legislação brasileira pela Lei Federal nº 13.465/2017, surge da demanda imobiliária por terrenos destinados à edificação, unidos sob a forma de um condomínio. Como figura civil, será um condomínio edilício, cujo modo de fracionamento da propriedade urbana e de sua organização será típico do condomínio especial por unidades autônomas, em que cada terreno é uma unidade autônoma. Como figura urbana, na seara federal, a Lei nº 6.766/1979 dá diretrizes urbanísticas para a tutela municipal da relação desse tipo de empreendimento com a cidade. O município poderá exigir-lhe prévio parcelamento do solo urbano, além de poder considerá-lo um modelo local de parcelamento ou mesmo uma tipologia de ocupação, sem relação com o parcelamento do solo, como matérias a serem resolvidas pela sua política urbana. Esses tratamentos urbanísticos locais não retirarão suas características civis e registrais, sendo-lhe aplicáveis, em qualquer caso, as regras do Código Civil e da Lei Federal nº 4.591/1964. São também objeto deste trabalho as peculiaridades da incorporação imobiliária, com questões relevantes ao empreendedor, ao registro de imóveis e a adquirentes. |