Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Rorato Filho, José Claudio |
Orientador(a): |
Rosina, Mônica Steffen Guise,
Silva, Alexandre Pacheco da |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/27596
|
Resumo: |
O trabalho possui o formato de estudo de caso, por meio da análise crítica dos discursos realizados durante o trâmite do PLP n. 25/2007, que deu origem à LC n. 155/2016, e de suas ferramentas legais, em comparação com práticas usuais do mercado. Buscou-se realizar um estudo crítico da Lei Complementar n. 155/2016, que criou o contrato de participação como nova forma de estruturar investimento-anjo, quanto à sua coerência em relação aos próprios objetivos dos legisladores, apresentando eventuais sugestões de aprimoramento da lei e destacando os projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que guardam relação com a matéria tratada na referida norma complementar. Também se averiguou se o novo instrumento e suas ferramentas legais trouxeram inovações ou melhorias às condições de investimento, em comparação com o contrato de mútuo conversível, sociedade em conta de participação e investimento direito em participação societária, apontando, casualmente, recomendações de ações práticas ao investidor-anjo, como dicas sobre o que não poderia faltar no desenho contratual; indicação de outras ferramentas legais e contratuais com similar finalidade; sugestões da forma de estruturação mais adequada a determinado quesito, com indicação de suas vantagens e desvantagens; recomendações de conduta e limite de atuação fática e jurídica para mitigar risco de responsabilização e não afastar o smart money, entre outras. Ainda que haja necessidade de aprimoramento por parte dos legisladores, o contrato de participação trouxe melhorias e inovações em praticamente todos os quesitos analisados, quais sejam, na liquidez do investimento, no incentivo fiscal e na segurança jurídica em relação ao risco de responsabilização. Apesar das suspeitas levantadas por profissionais do mercado, o novo instrumento não afasta o envolvimento do investidor-anjo como smart money, pelo menos não mais do que as outras formas de estruturação do investimento. Na visão deste pesquisador, a utilidade do contrato de participação deve ser repensada pelos agentes do mercado como alternativa viável para estruturação do investimento-anjo, observando sempre as necessidades e peculiaridades do negócio. |