A responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz dos pressupostos do artigo 3º da Lei nº 9.605/98

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Novaes, Maria Tereza Grassi
Orientador(a): Estellita, Heloisa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/31728
Resumo: A responsabilidade penal da pessoa jurídica sempre foi tema polêmico em razão de sua impossibilidade de agir e de praticar crimes a não ser por intermédio de pessoas naturais. Inconstitucional ou não, fato é que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crime no Brasil desde ao menos 1998, quando do advento da lei de crimes ambientais (Lei 9.605/98). O caput do artigo 3º desta lei afirma que as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas criminalmente nos casos em que (i) houver uma infração penal, (ii) referida infração penal for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e (iii) que tenha sido praticada em seu interesse ou benefício. Tais requisitos, contudo, não são levados a sério na prática, o que se deve em parte a interpretações equivocadas do julgamento do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR realizado em 2013 pela primeira turma do STF, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. O acórdão afasta a obrigatoriedade da imputação de crimes ambientais a pessoas físicas e jurídicas de forma simultânea, mas sem deixar de exigir a identificação daqueles três pressupostos para que se possa responsabilizar o ente coletivo. O trabalho parte desse contexto e pretende investigar os argumentos e discussões travadas no âmbito do referido recurso a fim de dele extrair uma orientação o mais clara possível quanto aos pressupostos da criminalização da pessoa jurídica. Objetiva, além disso, esclarecer o significado de cada um deles, em especial e a partir de casos práticos o da “decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado”, que é o pressuposto central para a imputação do delito da pessoa física à jurídica. Este pressuposto requer um conhecimento mínimo a respeito da estrutura de gestão das pessoas jurídicas que se pretende punir, bem como as funções e poderes (e seus limites) decisórios outorgados a seu(s) administrador(es) ou mandatários, tema a que também se dedica o trabalho sob a perspectiva das sociedades limitadas e anônimas.