Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Almeida, Raphael Dias de |
Orientador(a): |
Fonte, Felipe de Melo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/36484
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Resumo: |
O presente trabalho busca analisar como o instrumento do plano diretor foi inserido na Constituição de 1988 e como seu conceito foi transformado à luz do novo rol de direitos fundamentais presentes na nova Carta. Nesse sentido, os conceitos de função social da propriedade, funções sociais da cidade e bem-estar perdem suas concepções primordialmente técnicas, advindas da ciência do urbanismo, para dar lugar a interpretações preponderantemente jurídicas e relacionadas a direitos fundamentais constitucionais. Em se tratando de matéria inserida no texto constitucional, o plano diretor e a política urbana passaram a ser objeto de apreciação judicial e acadêmica, tendo surgido importantes precedentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, que permitem inferir que o Judiciário como um todo tem acolhido os argumentos da doutrina mais recente. No entanto, boa parte dessa evolução surgiu após o Estatuto da Cidade de 2001, lei federal que detalhou a forma como os Municípios devem conduzir sua política urbana e quais as sanções previstas aos gestores omissos. Diante disso, a omissão em editar o plano diretor constitui ilegalidade e inconstitucionalidade, contra as quais cabem ações e remédios constitucionais adequados e eficientes, mas de difícil ajuizamento ou sucesso judicial. |