A omissão quanto à edição do Plano Diretor Municipal e sua inconstitucionalidade após o surgimento da Constituição de 1988

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Almeida, Raphael Dias de
Orientador(a): Fonte, Felipe de Melo
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/36484
Resumo: O presente trabalho busca analisar como o instrumento do plano diretor foi inserido na Constituição de 1988 e como seu conceito foi transformado à luz do novo rol de direitos fundamentais presentes na nova Carta. Nesse sentido, os conceitos de função social da propriedade, funções sociais da cidade e bem-estar perdem suas concepções primordialmente técnicas, advindas da ciência do urbanismo, para dar lugar a interpretações preponderantemente jurídicas e relacionadas a direitos fundamentais constitucionais. Em se tratando de matéria inserida no texto constitucional, o plano diretor e a política urbana passaram a ser objeto de apreciação judicial e acadêmica, tendo surgido importantes precedentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, que permitem inferir que o Judiciário como um todo tem acolhido os argumentos da doutrina mais recente. No entanto, boa parte dessa evolução surgiu após o Estatuto da Cidade de 2001, lei federal que detalhou a forma como os Municípios devem conduzir sua política urbana e quais as sanções previstas aos gestores omissos. Diante disso, a omissão em editar o plano diretor constitui ilegalidade e inconstitucionalidade, contra as quais cabem ações e remédios constitucionais adequados e eficientes, mas de difícil ajuizamento ou sucesso judicial.