Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Barbosa, Marco Antonio Ghannage |
Orientador(a): |
Scalcon, Raquel Lima |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/31445
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Resumo: |
O Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo que reconhece a possibilidade de realização do tipo penal de corrupção no contexto de doações eleitorais, manifesta preocupação com o risco de criminalização de legítimas hipóteses de financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos. No julgamento de casos penais, o Tribunal admite que não há linhas claras nesse campo, justamente porque a esfera política parece admitir a troca recíproca entre vantagens ou atos políticos. A afirmação parece contrariar a ideia de que a lei penal define de modo claro o que é corrupção. Afinal, é possível a distinção entre as condutas? Em caso afirmativo, quais são os critérios determinantes? Para responder essa questão, o trabalho parte da redação do artigo 317 do Código Penal. Em seguida, passa por diferentes teorias sobre corrupção, que pretendem explicar o fundamento do delito ou o caráter especificamente desvalioso da conduta, e chega na ideia de pacto de injusto ou quid pro quo da corrupção como relação ou conexão entre exercício da função pública e vantagem privada. Em caso de vantagem pública/política, o trabalho defende que o pacto de injusto exige o exercício da função política com violação à legalidade em sentido amplo (“corrupção própria”). O trabalho considera que doação eleitoral regular – sob a ótica da ordem constitucional e eleitoral – pode ser considerada vantagem pertencente à esfera política. Nessa linha, somente se conectada com o exercício da função política com violação à legalidade em sentido amplo poderá se amoldar ao tipo penal de corrupção passiva. A conclusão é que esses critérios podem ser usados para a solução de casos controversos, sem deixar de reconhecer a dificuldade na interpretação e aplicação de alguns de seus elementos, como esfera “política”, “não política” e análise da violação à legalidade no exercício da função. |