O consequencialismo e a mitigação das perdas no controle de contratos administrativos pelo Tribunal de Contas da União

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Barbosa, Bernardo Souza
Orientador(a): Sundfeld, Carlos Ari
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/29450
Resumo: Entender a prática decisória do Tribunal de Contas da União é uma das formas de se avaliar a capacidade deste órgão em cumprir, em menor ou maior grau, a missão constitucional de proteger o patrimônio público. Nesse sentido, busca-se, através deste trabalho, analisar criticamente as decisões do Tribunal em casos de irregularidades contratuais para verificar se o conteúdo da decisão e sua motivação são aptos a assegurar o melhor resultado prático possível. Palpites, achismos e argumentos retóricos são artifícios para a criatividade e voluntarismo do tomador de decisão e, ao mesmo tempo, limitam a capacidade de comparação entre os benefícios das alternativas decisórias. Argumentos de cunho consequencialista, por sua vez, dizem respeito aos efeitos concretos da decisão, permitindo que o tomador de decisão pondere e compare o custo e benefício de cada uma das opções disponíveis. Da pesquisa jurisprudencial conclui-se que, como regra, o Tribunal fundamenta suas decisões em valores abstratos e desconsidera as respectivas consequências práticas. Propõe-se, assim, que o Tribunal de Contas da União incorpore o consequencialismo no seu processo de tomada de decisão para considerar os efeitos esperados de cada alternativa decisória e permitir ao julgador a escolha da decisão geradora do melhor resultado prático. No exame de irregularidades contratuais, o Tribunal deve guiar-se pela lógica de que os prejuízos da entidade pública lesada devem ser mitigados na maior medida possível, como um desdobramento da proteção ao patrimônio público.