Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Barbosa, Bernardo Souza |
Orientador(a): |
Sundfeld, Carlos Ari |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29450
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Resumo: |
Entender a prática decisória do Tribunal de Contas da União é uma das formas de se avaliar a capacidade deste órgão em cumprir, em menor ou maior grau, a missão constitucional de proteger o patrimônio público. Nesse sentido, busca-se, através deste trabalho, analisar criticamente as decisões do Tribunal em casos de irregularidades contratuais para verificar se o conteúdo da decisão e sua motivação são aptos a assegurar o melhor resultado prático possível. Palpites, achismos e argumentos retóricos são artifícios para a criatividade e voluntarismo do tomador de decisão e, ao mesmo tempo, limitam a capacidade de comparação entre os benefícios das alternativas decisórias. Argumentos de cunho consequencialista, por sua vez, dizem respeito aos efeitos concretos da decisão, permitindo que o tomador de decisão pondere e compare o custo e benefício de cada uma das opções disponíveis. Da pesquisa jurisprudencial conclui-se que, como regra, o Tribunal fundamenta suas decisões em valores abstratos e desconsidera as respectivas consequências práticas. Propõe-se, assim, que o Tribunal de Contas da União incorpore o consequencialismo no seu processo de tomada de decisão para considerar os efeitos esperados de cada alternativa decisória e permitir ao julgador a escolha da decisão geradora do melhor resultado prático. No exame de irregularidades contratuais, o Tribunal deve guiar-se pela lógica de que os prejuízos da entidade pública lesada devem ser mitigados na maior medida possível, como um desdobramento da proteção ao patrimônio público. |