Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Cavalcante, Diogo Lopes |
Orientador(a): |
Teixeira, Anderson Vichinkeski |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/12576
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Resumo: |
O exercício da jurisdição constitucional no Brasil se modificou nos últimos anos em função do avanço do concretismo e de um modelo hermenêutico pragmático-consequencialista, mitigando uma abordagem abstratista e uma metodologia dedutiva-silogística. Nesse contexto, ressifignicou a fórmula mista de controle de constitucionalidade posta, em que se adotava paralelamente o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade, em que, respectivamente, qualquer juiz ou corte pode atestar a constitucionalidade das normas no caso concreto, ou em que o Supremo Tribunal Federal atesta a inconstitucionalidade das normas em abstrato. Ora, a jurisdição constitucional incorporou a evolução dos instrumentos e métodos hermenêuticos modernos, com extenso uso de institutos alienígenas, apesar de diversas controvérsias conceituais, tornando o exercício jurisdicional inédito. Nesse sentido, ainda que o Brasil apresente um modelo de atuação em tese paralelo de controle de constitucionalidade, a hipótese posta nessa tese é de que a jurisdição constitucional se adaptou na atualidade com julgamentos agrupados de ações de controle concentrado de constitucionalidade e incidentes recursais, com amadurecimento do mandado de injunção, aplicação da mutação constitucional e uso de instrumentos como o amicus curiae. E, justamente, essa adaptação decorreu da influência concretista, como em Konrad Hesse e Friedrich Muller, e pragmático-consequencialista, como em Richard Posner e Cass Sunstein. Uma hipótese confrontada no trabalho do ponto de vista teórico e do ponto de vista empírico, com a análise de algumas decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal, que demonstram a evidente influência híbrida dos modelos de jurisdição constitucional norte-americano e alemão, com papel ativo do Supremo Tribunal Federal; fato que vem levantando debates entorno do diálogo institucional e da violação ou não da democracia, como nos estudos de Jeremy Waldron e em Stephen Holmes. |