Responsabilização fiscal dos chamados grupos econômicos irregulares

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Guerzoni, Aurélio Longo
Orientador(a): Conrado, Paulo Cesar
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/30126
Resumo: A presente pesquisa busca sistematizar os mecanismos legais capazes de expandir o espectro de exigência de créditos tributários, notadamente nas hipóteses reveladoras de atos irregulares, a saber: simulação, fraude contra credores ou à execução fiscal e desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, buscou-se demonstrar que circunstâncias ilícitas são capazes de autorizar a expansão da abrangência ordinária de atuação do Fisco. Na sequência, tratou-se da aparente interseção de incidência dos modelos normativos de repressão, ocasião em que foi abordada a impossibilidade de empregar indiscriminadamente a expressão “grupo econômico irregular”. Em tal oportunidade, afirmamos que cada bloco fático de ilicitude (i.e. simulação, desconsideração da personalidade jurídica e fraude contra credores e/ou fraude à execução fiscal) demanda um específico modelo normativo de repressão, os quais não podem incidir simultaneamente. Ainda, demonstramos que o artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN não representa regra adequada para alcançar os atos ilícitos ordinariamente reprimidos pelo Fisco. Por fim, abordamos as especificidades capazes de desaguar a incidência do artigo 149, inciso VII, do CTN (que busca reprimir a simulação), do artigo 50 do Código Civil (que trata da desconsideração da personalidade jurídica), do artigo 158 do Código Civil (que versa sobre a fraude contra credores), e do artigo 185 do CTN (que trata da fraude à execução fiscal).