O sócio de boa-fé na desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilidade: critérios de identificação e aplicação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Andrade Junior, Mozart Vilela
Orientador(a): Silva Filho, Osny da
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/32736
Resumo: Apesar de toda a evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, remanescem pontos obscuros e controversos na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto ao critério de imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios nos casos de fraude patrimonial (desconsideração para fins de responsabilidade). Nesse grupo de casos, o fio condutor da aplicação da desconsideração deve ser o princípio da boa-fé objetiva. Reconhecido o abuso da personalidade jurídica, o juiz deve, a partir das circunstâncias concretas, projetar um standard comportamental para cada sócio, segundo a boa-fé, a fim de aferir a (ir)regularidade de sua conduta, e, com isso, definir (e justificar) os limites subjetivos da desconsideração. Sócios minoritários, desprovidos do poder de controle, podem ser enquadrados como “sócios de boa-fé” para afastamento da responsabilidade, sendo lícita ao juiz, em determinados casos, a inversão do ônus da prova. Por outro lado, a detenção do poder de controle impede o sócio controlador de invocar a exceção de boa-fé para afastar os efeitos da desconsideração para fins de responsabilidade, uma vez que o controle implica a responsabilidade pelo risco de abuso da personalidade jurídica.