Imposto sobre Produtos Industrializados e a aplicação do artigo III do GATT nas operações de comercialização de mercadorias nacionalizadas pelo próprio importador no mercado nacional: análise da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.403.532/SC

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Catta-Preta, Maria Eugênia Padoan
Orientador(a): Vasconcellos, Roberto França de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
OMC
IPI
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10438/25768
Resumo: A discussão acerca da incidência do IPI nas operações de revenda de mercadorias nacionalizadas por importador-comerciante não industrial, sem novo processo industrial, ao longo dos anos, foi objeto de divergentes posições judiciais, culminando decisão do STJ no EREsp n° 1.403.532/SC. A alternância de posições judiciais estabeleceu discriminação entre contribuintes na mesma situação jurídica e trouxe à luz debate sobre a coerência da decisão do STJ em relação às regras da OMC, especialmente o Artigo III (Princípio do Tratamento Nacional). Este trabalho se propõe a analisar a aplicação do Artigo III do GATT/OMC ao caso em referência, de modo a identificar se a decisão do STJ está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro ou se precisa ser revista mais uma vez. O estudo se baseia na análise pormenorizada do EREsp n° 1.403.532/SC, partindo-se da esfera legal internacional (Acordo da OMC/GATT), percorrendo a evolução da legislação atinente ao IPI no ordenamento brasileiro e a incorporação do Artigo III do GATT/OMC, concluindo com a confrontação entre o caso concreto e o regramento válido e vigente. A conclusão busca apresentar uma alternativa para que os contribuintes não sejam submetidos a tratamento ilegal, seja pela quebra da isonomia tributária, seja pela aplicação inadequada das regras jurídicas.