Gestão temerária de instituição financeira: Uma contribuição para a interpretação da elementar típica “temerária” prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Silva, Eduardo Ferreira da
Orientador(a): Teixeira, Adriano
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/31657
Resumo: A presente pesquisa se dedica ao estudo do crime de gestão temerária de instituição financeira, art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e tem como objetivo especialmente a discussão e enunciação de critérios interpretativos restritivos que permitam identificar contornos mais seguros sobre o que se deve compreender como temerário. Após a análise em torno do debate sobre a constitucionalidade do tipo penal e da identificação do objeto de proteção da norma, a pesquisa expõe o desenvolvimento da interpretação conferida pela literatura e pela jurisprudência à referida elementar típica, que exigem como pressuposto para a afirmação da temeridade a violação do marco regulatório a que estão submetidas as instituições. Partindo desse estágio da discussão, a pesquisa busca enunciar critérios que permitam distinguir entre gestões lícitas, gestões que violam a normativa extrapenal e gestões que, além de violadoras da norma extrapenal devem ser reconhecidas como temerárias e, portanto, criminosas. Para tanto, a pesquisa conta com a contribuição dos critérios de imputação objetiva e também com a discussão doutrinária internacional em torno do crime de infidelidade patrimonial, notadamente nos chamados negócios de risco, grupo de casos no qual a doutrina e jurisprudência conferem especial relevância às políticas de risco e aos critérios da business judgment rule no momento de análise da violação do dever, além de conferir interpretação restritiva no sentido de que só uma violação grave do dever possui relevância penal.