Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Fratini, Danielle Eugenne Migoto Ferrar |
Orientador(a): |
Araujo, Juliana Furtado Costa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/32781
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Resumo: |
O baixo grau de recuperação do crédito tributário não adimplido, somado à demora e à dificuldade na consecução desse objetivo, traz à tona a necessidade de inovar na cobrança do crédito tributário. Os novos modelos consensuais que se inserem na relação entre Fisco e contribuintes vêm sendo incorporados na legislação e na prática tributária, com vistas a reduzir a litigiosidade histórica entre ambos e garantir a recuperação do crédito tributário, sem aniquilar a atividade empresarial e permitindo a sobrevivência da cadeia produtiva. O objetivo do presente trabalho é mostrar do que se trata o negócio jurídico processual e como ele vem sendo aplicado no Brasil, trazendo o ineditismo do seu modelo federal e expondo como foi normatizado e implementado no Estado de São Paulo, para, ao final, fazer uma análise dessa regulamentação e da sua aplicação e, a partir daí, propor melhorias ou alterações que possam contribuir para seu aprimoramento no âmbito paulista. A medida é inovadora, uma vez que regulamentada e implementada há pouco tempo no Estado de São Paulo, seja em decorrência de incerteza quanto à forma de sua regulamentação, seja em razão da tradicional postura de embate nas relações entre Fisco e contribuinte ou pelo resultado da combinação de ambas. Verificar-se-á que a normatização desse novo modo de relacionamento da Administração Tributária com os contribuintes passa por uma mudança na racionalidade da recuperação do crédito tributário, com o emprego de um moderno mecanismo consensual de resolução de conflitos, consubstanciado no negócio jurídico processual. Para além disso, será imprescindível indagar acerca da possibilidade de sua utilização na esfera unicamente administrativa e do necessário ajuizamento de ação para configuração do instituto, em evidente embate com o almejado diálogo entre as partes. |