Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Colombo, Ana Maria do Carmo |
Orientador(a): |
Grandis, Rodrigo de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/34532
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Resumo: |
As investigações internas são atividade reativa realizada de forma privada na própria empresa e por sua liberalidade, dedicadas a obter informações para esclarecer uma irregularidade por meio da arrecadação de elementos de autoria e de materialidade, que servirão de subsídios para a tomada de decisão pelos gestores da companhia. Sendo decorrente do exercício da autonomia privada, quando destinada a apurar potenciais delitos, a atividade se aproxima dos fins das investigações públicas, revelando sua aptidão para afetar o processo penal, especialmente quanto à arrecadação de fontes reais de prova. Esse cenário justifica a preocupação com a forma de execução do procedimento privado, visando garantir a idoneidade do material potencialmente probatório obtido de modo a ser considerado prova lícita quando inserido no processo penal. Por isso é que o trabalho se dedica a pesquisar, por meio de revisão bibliográfica, quais são, no âmbito de investigação corporativa destinada a apurar a prática de crime, os limites da atividade de obtenção de fontes reais de prova quando essas instruírem processo penal. Como resultado, sustenta-se a necessidade de observar, ainda que de forma mitigada, as garantias constitucionalmente asseguradas àqueles submetidos à persecução pública, incidindo os limites políticos de prova também nos procedimentos privados. No que toca às limitações decorrentes do direito à privacidade, seu âmbito de proteção, nas relações empregatícias, é o nível de expectativa de intimidade que o empregado nutre quanto ao instrumento que será alvo de investigação. Com relação a esse, a autonomia privada garante ao empresário a prerrogativa de modificar a confidencialidade esperada pelo empregado, desde que o subordinado esteja ciente da vedação do uso dos meios de produção para fins pessoais e da possibilidade de seu monitoramento pelo empregador. Além disso, necessário que o meio de investigação seja legitimado por critérios de justificação, ultrapassando o filtro da proporcionalidade, o qual é composto pelos critérios de suspeita prévia da existência de prova no instrumento sobre o qual se intervirá e de mínima afetação possível da esfera de intimidade do empregado. O tema é complexo e dotado de nuances que esvaziam qualquer pretensão de esgotá-lo. Entretanto, entende-se que tais critérios permitem indicar alguns limites à atividade de obtenção de fontes reais de prova no âmbito de investigação corporativa destinada a apurar a prática de crime quando essas forem utilizadas para instruir processo penal. |