Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Barros, Filipe Aguiar de |
Orientador(a): |
Araujo, Juliana Furtado Costa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35850
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Resumo: |
Esta Dissertação analisa as potencialidades do uso das ações coletivas para solução do contencioso tributário, cuja contextualização é abordada no primeiro capítulo, demonstrando seu caráter predominantemente homogêneo e repetitivo, e descrevendo as opções atualmente existentes para a sua tutela coletiva. No segundo capítulo, tratamos das principais noções teóricas e práticas sobre as ações coletivas necessárias à compreensão da temática: classificação dos direitos coletivos; microssistema do processo coletivo; espécies de ações coletivas; os respectivos legitimados; a coisa julgada, e as consequências que geram para os membros do grupo. O terceiro capítulo realiza uma análise comparativa entre as ações coletivas e as técnicas de julgamento de casos repetitivos, buscando identificar o instrumento mais adequado para o contencioso tributário. Por fim, o quarto capítulo examina as principais proposições legislativas em tramitação no país acerca das ações coletivas, e apresenta recomendações práticas sobre o assunto, também abrangendo medidas que não dependem de alterações legislativas. A conclusão a que se chegou é a de que, embora atualmente as ações coletivas não sejam uma ferramenta adequada para o tratamento do contencioso tributário de caráter repetitivo, podem passar a ser, caso acatadas as recomendações apresentadas, sobretudo caso realizadas alterações legislativas sugeridas, que poderão torná-las a melhor alternativa disponível. |