Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Schlösser, Gustavo Miranda |
Orientador(a): |
Cavalli, Cássio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/35457
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Resumo: |
O presente trabalho tem por objetivo responder a seguinte questão: Qual(is) a(s) estratégia(s) recomendável(is) para o credor quirografário, hipotecário ou proprietário ou cessionário fiduciário ampliar as chances de recebimento do seu crédito em face do devedor falido ou que passa por uma crise econômico-financeira? A fim de se alcançar tal objetivo, os capítulos iniciais trazem ao leitor uma visão global das preferências creditórias nos concursos de credores no ordenamento brasileiro. Adicionalmente, apresenta-se as posições assumidas pelos credores no âmbito da recuperação judicial, que pode ou não anteceder um concurso falimentar, mas, de toda forma, implica risco à satisfação do crédito. Outra questão secundária abordada pelo trabalho é a presença de distinções de posição quanto à preferência à satisfação do crédito no âmbito da execução particular (onde pode ocorrer o concurso especial), da recuperação judicial e da insolvência civil ou empresarial (falência), onde se dá o concurso universal. Tais distinções dão azo ao fenômeno denominado pela doutrina norte-americana de forum shopping, criando oportunidade para a adoção de comportamentos potencialmente contrários à manutenção do going concern value. Justifica-se a pesquisa pela ausência de obras que tratem de tais questões de forma conjugada. O fato dos diplomas normativos que regulam os principais institutos abordados neste trabalho serem recentes (2015, no caso do Código de Processo Civil, e 2020, quando a Lei nº 11.101/2005 foi alterada de forma substancial) e a relativa escassez de obras sobre os temas mostraram-se os principais obstáculos para o desenvolvimento do trabalho. Apesar disso, foi possível identificar que há poucas distinções quanto às preferências creditórias no ordenamento nacional e que as exceções à sujeição dos créditos à recuperação judicial harmonizam-se, em grande monta, a tais preferências. Mais importante, a análise das preferências creditórias permitiu extrair orientações para o credor, tanto no momento da contratação quanto da cobrança do crédito, e o estudo da jurisprudência possibilitou apontar os riscos e a incertezas inerentes às estratégias delineadas. |