Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Bortolini, Pedro Rebello |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-03042017-103849/
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Resumo: |
A Lei nº. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, alterou significativamente o regime jurídico da insolvência da empresa, atribuindo nova importância aos credores: de meros espectadores passaram à condição de protagonistas do processo concursal, com a prerrogativa de decidir a solução a ser dada à crise do devedor comum (seja pela via da recuperação, seja pela da falência). A vontade coletiva dos credores passa a ser determinada no âmbito da Assembleia- Geral de Credores, órgão caído em desuso na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, mas que desempenha, no regime atual, funções de extremada importância. No processo da recuperação judicial, cabe à Assembleia-Geral de Credores deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, a constituição do Comitê de Credores, o pedido de desistência do devedor, a escolha do gestor judicial, bem como sobre quaisquer outras matérias que possam afetar os interesses dos credores. Já no âmbito da falência, incumbe-lhe, principalmente, decidir sobre a forma de liquidação dos ativos do devedor, a fim de maximizar o seu valor e conferir celeridade e eficiência ao processo. Por opção legislativa, não competirá ao Judiciário julgar a viabilidade econômica da empresa em crise ou decidir sobre a conveniência da recuperação ou da falência (isso é papel dos credores). A importância do juiz, nesse contexto, passa a ser outra, sobretudo para garantir que a negociação do devedor com os credores (e entre os próprios credores) seja conduzida de acordo com as formalidades e os princípios da lei, de modo a conferir legitimidade às deliberações tomadas. Além disso, caberá ao juiz tentar prevenir e, se necessário, reprimir o abuso pelo devedor e pelos credores das prerrogativas e direitos que lhes foram conferidos. Em linhas gerais, serão essas as matérias versadas nesta dissertação, que se propõe a analisar a situação jurídica dos credores e a sistemática da Assembleia-Geral, com algumas considerações acerca do controle judicial em face do abuso do direito de voto. |