Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Abreu, Tania Paim Caldas de |
Orientador(a): |
Ferreira, Aldo Pacheco,
Vilardo, Maria Aglaé Tedesco |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/35096
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Resumo: |
Em julho de 2008, o Congresso Nacional aprovou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNY) e seu protocolo facultativo. Promulgada em agosto de 2009 pelo Decreto 6.949/2009, tais normas entraram em vigor no Brasil com status de norma constitucional garantidoras de direitos e garantias fundamentais. Mais recentemente, em 2015, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) destinada a assegurar e a promover o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania. Entre a adesão a CNY e LBI foram sete anos. Em 2005, é instituído o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), descentralizado e participativo, que tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira responsável pela execução de políticas públicas, articulador de serviços, benefícios, programas e projetos para concretização de direitos sociais. Como juíza titular de uma vara com competência para as ações de interdição e pedido de providências relacionados à proteção da pessoa dos incapazes, pude perceber a carência de informações sobre serviços, programas sociais, organização, funções e atuação dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência mental sob curatela. Assim como a saúde e a previdência, a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, suas ações fazem parte da Política de Seguridade Social não contributiva. Fez-se, portanto, necessário investigar como Estado Brasileiro, especificamente em relação à Assistência Social, se organizou para assegurar às pessoas com deficiência mental o exercício destes direitos. |