Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2009 |
Autor(a) principal: |
Sant Ana, João Maurício Brambati |
Orientador(a): |
Pepe, Vera Lúcia Edais |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/2449
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Resumo: |
A positivação do direito à Saúde no ordenamento jurídico brasileiro, pós-Constituição Federal de 1988, ensejou o recurso à tutela jurisdicional e deu vazão ao aumento das demandas judiciais para efetivação desse direito. Tal fenômeno, que vem sendo chamado de “judicialização da saúde”, tem se expressado, nos últimos vinte anos, principalmente, pela crescente demanda judicial de medicamentos e pela dificuldade de entendimento entre o Setor Saúde e o Poder Judiciário, manifestada, sobretudo, em suas distintas concepções de essencialidade. Um estudo seccional exploratório, retrospectivo, foi planejado com o objetivo de analisar as ações judiciais individuais de acesso a medicamentos considerados essenciais, no estado do Rio de Janeiro. Foram analisadas 27 ações, decididas em 2ª instância em 2006, arquivadas em 2007 e em cujas ementas dos acórdãos constavam os termos "medicamento" e "essencial". Mais da metade (57,4%) dos medicamentos solicitados pertencia à lista oficial, no entanto, em 81,5% das ações havia solicitação de pelos menos um medicamento não pertencente. Com relação à adequação da prescrição médica às boas práticas de prescrição, nenhuma respeitou todos os critérios selecionados. Apesar do pouco conteúdo técnico/médico inserido aos autos, todas as demandas foram deferidas em 1ª instância e confirmadas em 2ª. Do ponto de vista judicial, “essencialidade” relaciona-se menos com questões de eficácia e segurança dos medicamentos e com conceitos expressos nas políticas farmacêuticas e mais com a necessidade individual do paciente, comprovada “inequivocamente” pela existência de prescrição médica. O réu, por sua vez, ao tentar eximir-se da responsabilidade do fornecimento dos medicamentos, pouco contribuiu para o enriquecimento técnico-científico da discussão. Se por um lado, o Executivo da Saúde tem falhado em garantir o acesso satisfatório a medicamentos, por outro, o Judiciário, em geral, tende a desconsiderar as políticas públicas de saúde quando da sua tomada de decisão. Não parece haver outro caminho, a bem da saúde dos pacientes, senão o da aproximação dos dois setores e do reconhecimento mútuo de suas insuficiências, limitações e responsabilidades. |