Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Zanetti, Carlo Henrique Goretti |
Orientador(a): |
Machado, Maria Helena |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/4333
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Resumo: |
Apresenta-se aqui um trabalho teórico de justificação, desenvolvimento e aplicação de um modelo lógico proposto para realizar, formal e sinteticamente, a avaliação econômica do objeto: a institucionalização do ordenamento administrativo federal da saúde bucal no saúde da família; com o objetivo geral de conhecer e validar sua função de utilidade. A hipótese é que: as condições iniciais que esse ordenamento informa não sinalizam as melhores escolhas para a reorganização da assistência básica prestada pela maioria dos municípios em sistema locais orientados pela estratégia da saúde da família. Em outras palavras, falta racionalidade, portanto, utilidade e validade ao ordenamento. A justificação teórica pressupôs considerações filosóficas, políticas e sociológicas sobre o ordenamento administrativo como instrumento útil (bom para, referido) à realização dos princípios constitucionais do SUS; remetendo à idéia instrumental de economia de escolhas em seu sentido filosófico mais geral de ordem, no plano político superior do contrato social; bem como em seu sentido técnico mais aplicado de utilidade, no plano da realpolitik das ações de governo e da administração pública. O desenvolvimento implicou na metodologia de um esforço racional-dedutivo: (i) fazer a descrição fundamental; (ii) investigar a heurística e sintaxe da formalização dos programas possíveis, implantados ou não, sob tal ordenamento; (iii) explorar, aos limites, os procedimentos de representação de ordem mediados pelas categorias econômicoutilitárias de eficácia (potência) e eficiência (rendimento); (iv) fazer julgamentos; e, (v) proferir prescrições normativas úteis (recomendações). A aplicação do modelo, orientada nos princípios constitucionais de universalidade e eqüidade, pressupôs um duplo exercício de julgamento: (i) da eficácia do ordenamento para a universalidade ajuizada no valor normativo da igualdade; (ii) da eficácia e eficiência do ordenamento para eqüidade ajuizada no valor normativo da diferença. Em ambos, eficácia e eficiência consideradas no plano administrativo; e, igualdade e diferença no plano do contrato. Os principais resultados são que: (i) apenas 20,36% dos municípios que aderiram às regras federais têm potência nominal (eficácia) para assegurar acesso universal; (ii) apenas 6,88% apresentam eficácia em condições favorecidas para eficiência; (iii) que somente 0,2% apresentam eficácia em condições desfavorecidas para eficiência e justificáveis por razões de justiça. A principal conclusão é que, formalmente, o ordenamento vigente é inútil em termos racionais e não-razoável em termos de justiça, portanto nacionalmente inválido para reorientar a assistência básica em saúde bucal na observância dos princípios constitucionais de universalidade e eqüidade. A principal recomendação é que, na impossibilidade de um arranjo alocativo capaz de reunir simultaneamente virtudes utilitárias e de justiça, conforme apresentado, há que se adotar duas regras: uma que sinalize eficácia e eficiência ótima para sistemas locais que contam com condições iniciais mais favorecidas; e, outra que sinalize eficácia, eficiência subótima para sistemas em condições menos favorecidas. Ambas estribadas nas razões práticas de utilidade e justiça. |