Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Alves, Francisco Sérgio Maia |
Orientador(a): |
Gico Júnior, Ivo Teixeira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12120
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo avaliar se o processo de controle corretivo de contratos administrativos de obras públicas instituído pela Constituição e regido pela lei orgânica do TCU e pelas disposições das leis de diretrizes orçamentárias é eficaz quanto ao propósito de instar os órgãos fiscalizados a corrigirem as ilegalidades ou anularem/rescindirem os contratos, antes da consumação dos efeitos jurídicos das irregularidades. Como objetivo secundário, a pesquisa visa perquirir as relações causais entre a situação de eficácia/ineficácia do processo de controle corretivo de contratos e a observância pelo TCU e pelo Congresso Nacional das normas processuais que regem tal modalidade de controle. O TCU possui o poder de determinar a correção de contratos irregulares, ficando o Congresso Nacional encarregado de sustar a execução dos contratos se as ilegalidades não forem corrigidas pelo órgão responsável. O TCU pode sustar a execução dos contratos, em caso de omissão do Congresso Nacional. Ambos os órgãos detêm poder cautelar em matéria de contratos. A partir da análise dos dados de uma amostra de processos de fiscalização de obras públicas autuados entre 2003 e 2014, é possível afirmar que o sistema de controle corretivo de contratos se mostrou eficaz, por ter induzido a correção das irregularidades ou a rescisão/anulação dos contratos antes do exaurimento dos efeitos jurídicos dos contratos, na maioria dos casos investigados. No que se refere ao cumprimento das normas processuais de regência, o estudo mostra que o TCU, em alguns casos, não decidiu o mérito dos processos de fiscalização devido ao exaurimento dos contratos. Em nenhum processo da amostra, o TCU deu seguimento ao processo de fiscalização com vistas à adoção, pelo Congresso Nacional ou por ele próprio, do ato de sustação. A racionalização do processo de fiscalização de contratos constitui um fator favorável à eficácia do controle corretivo de contratos, pois possibilita a expedição de determinação corretiva e, se for o caso, do ato de sustação, antes da conclusão do contrato e/ou da execução integral das despesas irregulares. |