Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Romera Neto, Ricardo Suñer |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3332
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Resumo: |
O escopo desta dissertação consiste em perquirir se há o cabimento dos lucros cessantes no caso de rescisão de contrato administrativo de obras públicas sem culpa da contratada (interesse público, fato da administração e caso fortuito ou força maior), para tanto foi examinada a legislação, a doutrina e a jurisprudência. A matéria encontra-se regulada pelos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93. Apesar de o assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça apresentar tendência de considerar devido os lucros cessantes, o tema desperta divergência na Corte. A mesma tendência foi verificada na análise da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A celeuma se dá pela interpretação da dicção “prejuízos regularmente comprovados” estampada no artigo 79, § 2º. A divergência jurisprudencial causa insegurança jurídica, por vezes, fazendo a questão chegar ao Judiciário, pois o gestor do contrato pode não se sentir seguro para firmar um termo de rescisão amigável, reconhecendo o pagamento de tal verba. Adicionalmente o trabalho apresenta alguns aspectos da legislação portuguesa, espanhola e nacional projetada. Pela proximidade do tema também foi analisado o cabimento dos lucros cessantes no caso de declaração de nulidade do contrato sem a culpa do contratado. Ressalvada a hipótese de rescisão amigável, a rescisão do contrato é decorrência de alguma patologia ou evento superveniente, muitas vezes colocando as partes contratuais perante a decisão de reequilibrar, suspender ou rescindir o contrato, motivo pelo qual também foram analisados os fundamentos dos contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes, a autoexecutoriedade, o reequilíbrio econômico-financeiro e seus eventos autorizadores, as hipóteses de suspensão da execução do contrato e as causas de rescisão do contrato. Optou-se por fazer um recorte sobre a rescisão de contratos de obras públicas, dada algumas peculiaridades destes contratos que exigem, por força do artigo 7º, § 2º da Lei 8.666/93 uma fase interna de planejamento e preparação da licitação que se mal executada pode comprometer o andamento da obra, bem como nos casos de contingências orçamentárias, falhas ou omissões de projeto e mudanças de políticas públicas nas trocas de mandatos, gerando uma recorrência de obras públicas atrasadas ou paralisadas, conforme pesquisa efetuada no TCU e TCESP. Diante disso, por oportuno, no último capítulo, são apresentadas algumas sugestões para mitigar o problema, como a necessidade de prévio planejamento técnico e orçamentário, responsabilização do agente público, acompanhamento da execução da obra pela sociedade, matriz de risco e dispute boards. |