Infiltração policial: sua institucionalidade e relação com a discricionariedade persecutória

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Ernesto, Leandro Miranda
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17391
Resumo: A presente dissertação tem como objeto de estudo a infiltração policial, sua institucionalidade e relação com a discricionariedade persecutória. Tem por objetivo geral analisar como o órgão acusador operacionalizará para imputar aos membros da organização criminosa os fatos trazidos pelo agente infiltrado. Como a infiltração de agentes é institucionalizada pelo sistema de justiça no momento de traduzir os fatos revelados pela investigação em fatos imputados no processo penal em juízo. Nesse contexto, chegamos ao seguinte problema de pesquisa: como operacionalizar a Técnica Especial de Investigação denominada infiltração policial, prevista na Lei nº 12.850/13, em um país de reduzida discricionariedade persecutória? E como imputar os fatos criminosos trazidos pelo agente infiltrado aos membros da organização criminosa? Denunciará todos os fatos, incluindo os que o agente infiltrado concorreu ou participou? A pesquisa aborda o tema da infiltração de agentes a partir dos arranjos institucionais para apresentação do caso em juízo. Como resposta ao problema de pesquisa, nota-se que, na atuação do agente infiltrado, o que importa é o que ele efetivamente obteve como prova. Um dos desafios encontrados são os fatos imprestáveis na obtenção da prova, por conta da sua intervenção no curso causal, contaminando os elementos de informação produzidos. Nesse sentido, para resolver esse problema, o Ministério Público deve fazer uma clivagem (limpeza, separação, refinamento, filtragem) dos fatos em que o agente infiltrado concorreu e participou – não oferecendo a denúncia contra este, afastando o concurso de pessoas e a responsabilidade do agente infiltrado como garante. Por outro lado, deverá oferecer a denúncia dos outros fatos criminosos em que o agente infiltrado não concorreu ou participou. Isso, porquanto o que interessa não são os fatos de que ele toma parte, e sim os que ele descobriu. Não se pode introduzi-lo no curso causal, sob pena de se contaminar o fato. Logo, o agente infiltrado não será responsabilizado penalmente. Com relação à metodologia da pesquisa, utilizou-se método hipotético-dedutivo, a partir de uma linha crítico-metodológica centrada na vertente jurídico-dogmática. A técnica de pesquisa é do tipo jurídico-compreensivo (ou jurídico-interpretativo) e abrange a revisão da literatura e a análise documental a partir dos textos normativos e julgados especialmente selecionados como ilustrativos da problematização indicada. Como conclusão, chama a atenção o problema de se ficar importando tais técnicas e ter de, ao fim, fazer adaptações à nossa cultura processual e prática processual penal, não se tratando, assim, de uma crítica a adoção do necessário instituto, mas da questão dos cuidados e das guias que se precisa ter para implementar o instituto.