Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Souza, William Chaves |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17356
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Resumo: |
A pesquisa se ocupa da impossibilidade de ampliação e de criação de benefício fiscal por decisão judicial assentada em alguma técnica de integração ou no exercício de interpretação. Faz uso de racionalizações derivadas de ferramental jus econômico e conclui pela ineficiência e inadequação da decisão judicial ampliativa de favorecimento tributário, ante o dever de interpretação literal, a impossibilidade lógica de lacuna na lei isentiva decorrente da sua condição alternativa de regulação de fato de interesse tributário; e, nos casos de ambiguidade da lei, da necessária interpretação restritiva das situações de exceção, em razão da primazia da indisponibilidade do patrimônio público. Por meio de casos emblemáticos, ilustra a inaptidão judiciária na inovação de esquema exacional privilegiado face ao descompromisso com a ponderação de consequências (externalidades) ao analisar políticas públicas de exoneração tributária complexas e a ampla liberdade que o Judiciário nacional tem se permitido no controle de benefícios fiscais. O trabalho também agrega conjecturas sobre aspectos consequenciais da ampla discricionariedade judiciária no trato da matéria, divididas em três eixos: implicações de cunho político, i.e., sobre a separação de poderes e a arquitetura do federalismo fiscal; as de matiz jurídico estrutural, atinentes à corrosão da segurança jurídica e à desfiguração de tributos; e as econômicas, exemplificadas pelos desfalques orçamentários e pela criação de assimetrias concorrenciais. |