Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Pinheiro, Leonardo Morais de Araújo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
UniCEUB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14502
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Resumo: |
A presente pesquisa tem como objetivo analisar as ideias acerca da concepção jurídico-filosófica de constituição de alguns destacados membros do clero revolucionário pernambucano, participantes dos esforços emancipacionistas entre 1817 e 1824, a Revolução Pernambucana (Revolução dos Padres) de 1817 e a Confederação do Equador de 1824, respectivamente. Três elementos, portanto, saltam aos olhos de quem analisa as mencionadas efemérides ocorridas, sendo eles, portanto, o veículo político de implementação das doutrinas liberal e iluminista no Brasil, ou seja, sua expressão revolucionária; a liderança revolucionária e a inteligência de membros do clero formado na Coimbra reformada por Pombal como meio de difusão de tais doutrinas na região, é dizer, a sua expressão canônica; e, a crença no direito natural e codificado como elemento de pacificação das relações entre Estado e sociedade, por meio da elaboração de uma constituição, portanto, o constitucionalismo. Ao se pôr em questão esses três destacados elementos como fatores que se relacionam entre si, sugere-se que durante o período de 1817 e 1824 se procedeu em Pernambuco a um verdadeiro movimento constitucionalista. Assim, por meio da análise de obras pessoais e documentos históricos, discorreremos sobre o “deslocar de posição” dos membros desse clero revolucionário, traduzindo-se em suas aproximações em direção às bases do direito natural, do iluminismo e do liberalismo. Oportunidade em que se concluirá que é a defesa da constituição em seu sentido moderno, ou seja, como ata de um novo pacto social de caráter liberal e racional-iluminista, que no campo das ideias também justificará a denominação de revolucionária atribuída ao clero. |