Podrobná bibliografie
| Hlavní autor: |
Nicolini, Luiz Eduardo Riva |
| Datum vydání: |
2014 |
| Médium: |
Bachelor thesis
|
| Jazyk: |
por |
| Zdroj: |
Repositório Institucional da UPF |
| Download full: |
https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6181
|
Shrnutí: |
O artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº. 9.271/1996, dispõe que, ao acusado, citado por edital, que não comparece ao processo e nem institui patrono, suspensos estarão o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas imprescindíveis ao feito e, se achar necessário, decretar a prisão preventiva do imputado, levando-se em consideração os pressupostos do artigo 312 do CPP. Ao não definir em seu texto legal o quantum de tempo ficará suspenso a prescrição, coube a doutrina e a jurisprudência tamanha tarefa. Quanto à doutrina, inúmeros são os seus entendimentos. A jurisprudência também não é pacífica. O STF interpretou o dispositivo de modo a permitir, de forma indireta, a suspensão infinita da prescrição, o que não seria tolerado diante da violação de grande gama de direitos e garantias constitucionais que isso causaria. O STJ, ao contrário, editou a Súmula 415, determinando que o prazo prescricional ficará suspenso pelo máximo da pena cominada no tipo penal, nos termos do artigo 109 do Código Penal. A possibilidade do magistrado determinar a produção probatória antecipada deve ser utilizada em situações excepcionalíssimas, quando o perigo da perda da prova seja concreto, motivando robustamente sua decisão. Da mesma forma, a decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada e, além disso, obedecer seus requisitos, hipóteses e pressupostos autorizadores previstos no CPP, sob pena de uma prisão ilegal. Quanto à exclusão do artigo 366 sobre a Lei nº. 9.613/1998, a doutrina considera essa supressão inconstitucional. |